Influência de Santo Agostinho na vida religiosa: séculos VI-XII
O modelo agostiniano dos séculos VI e VII
Desenho de Rafa Nieto.
Durante o século VI e parte do VII, Santo Agostinho exerceu uma influência dominante na vida religiosa ocidental. Adalbert de Vogüé, um dos máximos estudiosos do monacato antigo, pôde falar disso. Os legisladores da época copiam sua
Regra, a comentam, ou mesmo se apropriam de suas idéias mais caracterÃsticas. Abrem este perÃodo EugÃpio (†ca. 535), abade de Lucullanum, um mosteiro situado nas proximidades de Nápoles, e São Cesáreo de Arlés (†ca.
542), ambos bem conhecidos na história do pensamento agostiniano. De acordo com a mentalidade tradicionalista e nada inovadora da época, ambos se serviram de materiais patrÃsticos na composição de suas regras.
A de EugÃpio, composta no final de seus dias, é uma simples compilação de textos alheios. Seu aporte pessoal se reduz à sua seleção e justaposição. Apenas em poucas ocasiões se permite acrescentar alguma frase, suprimir outra ou modificá-la levemente. Apesar disso, a importância de sua Regra não diminui. Pela primeira vez um legislador se inspira nas diversas tradições monásticas da Igreja –oriental, egÃpcia, africana, italiana– e tem a sorte de espalhar
suas idéias entre seus representantes mais exÃmios: BasÃlio, Jerônimo, Cassiano, Pacômio, Agostinho, o
Mestre. Mas seu autor preferido é, sem dúvida, Santo Agostinho, cuja Regra transcreve integralmente no começo da sua. Dos demais se contenta com oferecer resumos mais ou menos amplos
(15).
Santo AlÃpio, de Rafa Nieto. Macilha, Navarra (Espanha).
São Cesáreo escreveu duas regras:
Regula ad virgines e
Regula ad monachos. Aqui interessa unicamente a primeira, composta
entre os anos 512 e 534 para um mosteiro que ele mesmo havia fundado em sua sede episcopal, e à frente do qual colocou a sua irmã Cesárea. É uma Regra mais pessoal do que a de EugÃpio. Mas também ela bebe abundantemente na tradição patrÃstica. O declara o próprio Santo Cesáreo no pórtico. Somente lhe moveu a escrevê-la o desejo de transmitir os ensinamentos dos Santos Padres –
statuta antiquorum patrum– e de adequá-los a um mosteiro feminino, porque nos mosteiros de monjas se dão muitas situações que diferem das dos mosteiros de monges:
quia multa in monasteriis puellarum a monachorum institutis distare videntur. Entre os padres antigos Agostinho ocupa um posto totalmente excepcional. Na parte central de sua regra, não faz outra coisa senão resumir as idéias fontais do texto agostiniano: importância da vida comunitária, desaproprio total ao ingresso no mosteiro; atenção à s necessidades de cada religiosa; correção fraterna, perdão das ofensas; interiorização do trabalho, da leitura e da oração; caridade para com o superior, etc. Infelizmente São Cesáreo afunda demais o bisturi no texto agostiniano, e freqüentemente o despoja de seu alento teológico, à s vezes até comprometendo a sua disposição doutrinal e exagerando com preceitos excessivamente minuciosos e localistas. A comunidade horizontal de Agostinho degenera numa comunidade do tipo marcadamente hierárquico. Sua moderação dá lugar a um ascetismo rigoroso; e sua inserção na vida local da Igreja é substituÃda por uma rigidÃssima clausura, que bem poderÃamos chamar de reclusão
(16).
A minuciosidade e localismo de São Cesáreo limitaram a difusão de sua regra à Provença e a alguma outra região das Gálias. Seu sucessor em Arlés, Aureliano (546-551), a reproduziu substancialmente em sua
Regula ad virgines. Pouco depois Santa Radegunda (†587) a introduziu em seu mosteiro de Santa Cruz de Poitiers, de onde se propagou a outros mosteiros de cesarinas: Autun no fim do século VI e Jusamoutier a meados do seguinte. Para este segundo mosteiro compôs São Donato (†ca 670) sua regra, que não é mais que uma simples compilação de textos anteriores. Quase a metade de seus 77 capÃtulos se inspira na regra de São Cesáreo. Também fez uso da mesma o anônimo autor da
Regula Tarnantensis.
Esta
Regra anônima data de metade do século VI e procede, ao que parece, de um mosteiro do vale do Ródano, todavia não identificado. Consta de duas seções claramente diferenciadas. A primeira, que compreende os 13 primeiros capÃtulos, tem um caráter prevalentemente prático e disciplinar –admissão dos candidatos, clausura, relação entre os
iuniores e
seniores, distribuição da jornada entre o trabalho agrÃcola, a oração e a
lectio, etc.– e está construÃda com materiais procedentes dos concÃlios galos e das regras anteriores. Algumas vezes cita o
Præceptum de Santo Agostinho e outras o
Ordo monasterii. A segunda parte abarca os dez capÃtulos restantes, e é de cunho mais teológico e doutrinal. Toda ela segue a trilha aberta pelo
Præceptum agostiniano, cujas idéias transcreve integralmente e, com freqüência, com suas mesmas palavras e expressões. Fernando Villegas, na introdução da sua edição exemplar, pôs em destaque algumas originalidades desta seção, rejeitando seu pretendido monolitismo agostiniano. Entretanto suas prevenções me parecem injustificadas. Unicamente afasta-se de seu modelo num brevÃssimo capÃtulo, o capÃtulo 21, que trata do cuidado aos enfermos.
É também muito evidente, a marca agostiniana na
Regula Pauli et Stephani, que durante séculos seguiu unida à do bispo de Hipona e talvez deva a esta circunstância sua própria sobrevivência. Sua origem permanece incerta. Juan E. Vilanova, a quem devemos uma edição crÃtica recente, se dedica a colocar sua composição na Itália central durante o século VI. Não oferece um código completo que abarque e regule a vida inteira do monge. É mais um conjunto de prescrições e exortações parenéticas dirigidas a um mosteiro particular num momento de dificuldades disciplinares. Sua doutrina procede dos Padres, especialmente de São BasÃlio e Santo Agostinho. Tira as idéias sobre a vida comunitária da regra agostiniana, que é uma de suas notas mais visÃveis.
A influência de Santo Agostinho teria mais transcendência, na regra de São Benito, composta em Montecassino entre os anos 530 e 560. O êxito sem par desta regra, convertida durante a Idade Média em código dos monges, e a compreensÃvel parcialidade de seus filhos não facilitaram o estudo de suas fontes e, muito menos, o de suas possÃveis relações com a regra agostiniana. Nem mesmo um estudo tão eminente como C. Lambot, que era tão perfeito conhecedor de ambas, acertou em apreciá-las suficientemente. Foi mérito de outro beneditino, dom Adalbert de Vogüé, ter detectado na regra de São Benito um bom número de reminiscências agostinianas e ter comentado com clareza e perspicácia. Benito deve a Santo Agostinho
“o sentido da pessoa e das relações pessoais†na comunidade, embasadas e reguladas pela caridade.
“Deferências recÃprocas, espÃrito de serviço, comunhão dos bens, respeito das diferenças pessoais, amor que se impõe à vingança e ao temor, tal é o clima que instauram estas influências agostinianas†(17). Graças a elas, Benito consegue moderar o rÃgido verticalismo da
Regra do Mestre e contorna a figura do abade com uma atmosfera impregnada de amor e serviços evangélicos.
Os monges da Espanha visigoda também conheceram a regra e a doutrina monástica agostiniana, pelo menos desde que se assentaram nela os abades africanos Nuncto e Donato, no final do século VI. Os estudiosos atuais concordam em admitir a influência agostiniana em seus legisladores, mas diferem bastante na hora de avaliar seu alcance e importância. André Manrique tem apontado alguma reminiscência agostiniana na carta que o abade Eutrópio, sucessor de Donato no mosteiro Servitano, dirigiu a Pedro de Arcávica. Marcas muito mais profundas e inequÃvocas mostram as regras de são Leandro (†600) e São Isidoro (†636).
São Leandro escreveu sua
Regra, ou melhor, seu tratado sobre a virgindade, no ano 580 em forma de presente nupcial a sua irmã Florentina nos dias de sua profissão monástica. É bastante original na organização e desenvolvimento da matéria, mas suas idéias procedem dos grandes tratadistas anteriores –São Cipriano, Santo Ambrósio, São Jerônimo e Santo Agostinho –, a quem segue com absoluta fidelidade. Suas idéias sobre o jejum (cap. 18), os banhos (cap. 20) e o tratamento que deve ser dado às virgens de diferentes classes sociais (cap. 27, cf. também cap. 22) são de clara linhagem agostiniana. Infelizmente o bispo de Sevilha poucas vezes acerta formular seu pensamento com a clareza e profundidade do hiponense. Tampouco chegou a impor a estrita vida comum a suas dirigidas, e admitiu entre elas muitos privilégios e isenções
(18).
Santo Isidoro talvez nunca tenha sido monge. No entanto suas responsabilidades de bispo e de lÃder espiritual de sua terra lhe obrigaram a ocupar-se freqüentemente do mundo monacal. Tratou sobre ele em obras gerais, como as
Etimologias e os
OfÃcios Eclesiásticos; em escritos mais especÃficos, como a
Regra, e em atuações públicas, como os concÃlios II de Sevilha (619) e IV de Toledo (633). Estas intervenções revelam um profundo interesse pastoral pela vida monástica, um conhecimento particularizado de sua espiritualidade e organização e um sentido prático muito apreciável. A
Regra, composta entre os anos 615 e 619, tenta orientar os rumos de algum mosteiro particular de sua diocese com disposições bem concretas sobre os aspectos mais importantes de toda vida religiosa: finalidade, organização, liturgia, trabalho manual, biblioteca, refeição e jejuns, vestimenta, correção e castigo dos culpados, propriedade e administração dos bens, etc. É uma sÃntese bastante completa, clara, de tendência rigorosa e muito pessoal, apesar de estar construÃda com materiais das mais diversas origens: a BÃblia, São Jerônimo, São Pacômio, Cassiano, Santo Agostinho, etc. Da regra agostiniana, que já havia empregado nas
Etimologias (xv, 4, 46), nas
Sentenças (III, 46, 12; III, 50, 5), nos
OfÃcios Eclesiásticos (II, 16, 12) e os
Sinônimos (II, 43), extrai idéias sobre o desapego, a vida comum e o jejum (cap. 3), a humildade dos ricos (cap. 4), a distribuição dos códigos (cap. 8), o trânsito do alimento corporal ao espiritual (cap. 9), a correção fraterna (cap. 15), a recepção de cartas e presentes (cap. 17 e 19), a humanidade com os doentes (cap. 22).
Há autor que tem afirmado a influência da regra agostiniana na
Regra de São Frutuoso, composta pelo rude abade gótico no ano 646, mas as provas alegadas não garantem suficientemente sua opinião.
Ultimamente o padre Verheijen assinalou a presença da Regra agostiniana no
Liber Scintillarum, composto no ano 700 por um monge de Ligugé (Poitiers). Este monge cita explicitamente três textos do
Præceptum, ou versão masculina da Regra, apresentando-os com um inequÃvoco
Augustinus dixit.
Estes se referem ao amor espiritual entre os irmãos
(R. 6, 3), à correção fraterna
(R. 4, 8) e à humildade e espÃrito de serviço do preposto
(R. 7, 3).
Outro veÃculo importante do pensamento monástico agostiniano foram as
regulæ mixtæ ou
codices regularum.
Nestes séculos o monacato não tinha completado sua evolução nem perfilado suas linhas e contornos. Era, portanto, um fenômeno em formação, aberto à experimentação de formas e leis novas. Os mosteiros se sentiam imersos na tradição universal do monacato, mas não formavam grupos, associações ou congregações unidas com vÃnculos jurÃdicos. Cada um formava uma unidade autônoma. Governava-se pela legislação geral –leis imperiais, decretais dos papas, cânones conciliares– e por regras particulares que o abade ou o legislador selecionava entre a copiosa produção ascética dos padres.
Estas regras não tinham o valor jurÃdico que adquiriram nos séculos seguintes. Eram textos de orientação doutrinal e espiritual. Em muitos mosteiros conviviam várias regras, entre as quais o abade escolhia as normas que considerava mais apropriadas. Esta variedade e indeterminação eram causa de muita confusão e moveram alguns bispos, como São Cesáreo ou Santo Isidoro, a redigir regras mais claras, mais breves e melhor estruturadas. Com freqüência estavam reunidas em um códice único, ou
liber regularum, que, ao menos na Espanha, o bispo entregava ao abade no momento de sua bênção: “Recebe este livro das Regras para que ordenes santÃssimamente a tua vida e a de teus súditos ‑
accipe hunc Librum Regularum, studens ad tuam vel ad subditorum disponendam sanctissimam vitam-†(19).
Estes códices ou
corpora regularum existiram em todos os paÃses da cristandade ocidental. O beneditino Anscari M. Mundó, dedicou vários perÃodos de tempo ao seu estudo; tem especificado quatro listas pertencentes a outros tantos ambientes monásticos:
“o italiano pré beneditino, ou melhor, não beneditino, o franco-merovingio e irlandês com normas columbanianas, o hispano-visigótico e narbonense em torno de Isidoro e Frutuoso, e o carolingio†(20). Um bom número destes códices continham a regra de Santo Agostinho. De fato, os manuscritos mais antigos que dela possuÃmos, todos fazem parte de coleções de diversas regras. O mais antigo pertence a um
codex regularum italiano, o
Parisinus latinus 12634, já lembrado ao tratar da regra de EugÃpio. Também a transmitem outros dois
codices regularum do inÃcio do século IX: o
Monacensis clm22118, de origem hispano-narbonense, que contém o codex de São Benito de Aniano, e o
Lambacensis 31, procedente do mosteiro germânico de Münsterschwarzach. O manuscrito mais antigo da versão feminina da regra, o
Scorialensis a. i 13, também é uma coleção de regras, copiado, provavelmente num mosteiro castelhano-leonês no inÃcio do século X. Também incluÃam a
Regra agostiniana dois
codices regularum hoje perdidos, que tinham sido escritos nos mosteiros castelhanos da Arlança e Cardenha durante o século X.
A hora do eclipse
Ao longo dos séculos VII e VIII o monacato ocidental foi aproximando-se gradualmente do modelo beneditino. Carlomagno (768-814) acelerou este processo que partia de São Gregório Magno (590-604) e tinha sido impulsionado pelos reis longobardos e pelos monges ingleses. No ano 787, conseguiu do abade de Montecassino
uma cópia do autógrafo da
Regra de São Benito, e sobre ela fundamentou sua obra de reforma monástica. Ludovico Pio (814-840) prosseguiu a mesma linha e,com a ajuda de São Benito de Aniano (†821), a impôs por meio do
Capitulare Monasticum aos monges do império no concÃlio de Aquisgrão (817).
O triunfo do
Capitulare Monasticum não foi, sem dúvida, tão rápido e absoluto como freqüentemente se tem acreditado. A Itália o ignorou quase por completo, embora seja verdade que muitos de seus mosteiros já se regiam pela regra do abade de Montecassino. Roma permaneceu um século e meio fiel ao monacato antigo, e somente se abriu ao beneditinismo durante o governo do prÃncipe Alberico II (932-954) e após as repetidas visitas que Santo Odón de Cluny realizou à cidade entre os anos 936 e 941. Na penÃnsula ibérica tampouco alcançou maior repercussão, fora da Marca Hispânica e alguns núcleos reduzidos de Navarra e da Rioja. Linage Conde, que estudou esta e outras questões beneditinas com tanta simpatia e competência, tem resumido seguramente seu pensamento nas seguintes frases:
“A regra beneditina, como norma exclusiva de vida, vai aparecendo ao longo do século X em alguns conventos de Leão, de Castela e da Rioja, não constando em Astúrias até o ano 1042 em São Vicente de Oviedo e em Córias; em GalÃcia (salvo uma possÃvel vigência em Samos no ano de 960) até 1077 em São Pelaio de Antealtares de Compostela; e em Aragão e Navarra até São João da Penha em 1028 e Leire e Irache em 1032 e 1033, já na etapa da influência cluniacense de Sancho o Maior†(21).
Esta progressiva afirmação da regra beneditina foi desalojando Santo Agostinho e sua regra da vida monástica. Mas o mundo monacal não monopolizava a vida religiosa canonicamente organizada. Fora dele ficava o vasto mundo dos cônegos. O termo
canonicus, que aparece pela primeira vez no sÃnodo de Clermont do ano 535, nestes séculos não tinha nenhuma conotação de dignidade eclesiástica. Designava, ao que parece, ao clérigo adstrito ao serviço de uma Igreja local, à qual servia sob a direção imediata do bispo diocesano, em contraposição aos clérigos que administravam Igrejas de mosteiros e senhores feudais ou viviam anonimamente na ignorância e no vÃcio. Acostumavam servir a Igrejas de certa importância, eram castos, comiam numa mesma mesa, dormiam debaixo de um mesmo teto, recitavam juntos as horas litúrgicas e colocavam em comum seus bens. No entanto, seu aspecto jurÃdico e espiritual não estava suficientemente definido. Com freqüência sofriam a influência da espiritualidade e da legislação dos monges, dos quais nem sempre é fácil distingui-los. Necessitavam de regras suficientemente estruturadas e se orientavam por normas extraÃdas da Escritura e dos Santos Padres. Seus traços mais caracterÃsticos podem ser encontrados na sua pertença a uma Igreja particular
(22).
A regra de São Crodegango (†766), escrita no ano 755 para o clero de sua diocese de Metz, marca um ponto fundamental na definição da
professio canonica, ao insistir na liturgia e no serviço a uma Igreja particular. Mas esta não adquire sua formulação definitiva até o concÃlio de Aquisgrão (816). Foi a
institutio canonicorum ou
Regra canonical compilada nesse concÃlio que definiu o ideal canonical, o delimitou do monástico, e ditou uma série de normas disciplinares de alcance universal sobre sua vida diária. A
institutio consta de 145 capÃtulos, dos quais a maior parte (1-113 e 126-130) são textos de São Jerônimo, Santo Agostinho, São Gregório Magno, Santo Isidoro ou decretos conciliares sobre a vida e espiritualidade sacerdotais. As normas práticas procedem, em geral, da regra de Crodegango e, através dela, da de São Bento. Entre os textos patrÃsticos encontramos Ãntegros os sermões 355 e 356 (caps. 112 e 113) de Santo Agostinho e amplos extratos do 46 (cap. 12), assim como passagens agostinianas de Julião Pomério (107-110, 120).
Não aparece, certamente, a regra do Santo. Talvez porque o compilador advertiu que seu caráter laical desentoava num código clerical. Mas já na segunda metade do século IX alguns ambientes canonicais do norte da França, insatisfeitos com o capÃtulo 115 da
institutio, que admitia a propriedade privada, voltaram seus olhos para a regra agostiniana, que faz com que a vida religiosa gire
em torno da vida comum perfeita e da pobreza ou desapego individual. Hincmaro de Reims (†882) dá ao cabido catedralÃcio de Santa Maria um manuscrito, o atual
Remensis 392, com a regra de Santo Agostinho, precedida do opúsculo
De sancta virginitate. Das mesmas datas é o
Laudunensis 328 bis, que procede da catedral de Laón. Outro manuscrito da época, o
Vaticanus palatinus 211, estreitamente relacionado com o
Laudunensis 328 bis, “combina pela primeira vez a
Regra de Santo Agostinho com os
sermões 355 e 356â€
(23).
Verheijen faz notar que estes manuscritos aparecem numa época e uma região em que certos clérigos suspiravam pela vida comum perfeita, e haviam chegado inclusive a forjar falsas cartas papais em apoio de seus desejos.
Novo florescimento: séculos XI-XII
Santo Agostinho e Santa Teresa. Antigo mosteiro de Santa Úrsula. Valência (Espanha).
Os cônegos sempre olharam para Santo Agostinho com especial predileção. Entre seus padres e mestres contavam Santo Eusébio de Vercelli, Santo Ambrósio, Santo Isidoro, etc. Mas o grande artÃfice e legislador da vida canônica dos clérigos foi sempre para eles o santo bispo de Hipona, sobretudo através de seus
sermões 355 e 356, insertos na regra de Aquisgrão, que eles conheciam com o tÃtulo
sermones de vita et moribus clericorum. Esta estima cresceu durante a reforma gregoriana, uma de cujas metas principais, era precisamente a introdução da perfeita vida comum nas comunidades. Leitberto de São Rufo (†ca 1110), que remonta a origem dos cônegos ao mesmo Jesus Cristo, atribui seu ordenamento jurÃdico a Santo Agostinho. Destas mesmas idéias se fez eco Urbano II (1088-1099) em uma bula aos cônegos de São Rufo.
No concÃlio de Latrão do ano 1059, Hildebrando, futuro Gregório VII, denunciou com violência a decadência da vida canonical, que ele atribuÃa
à regra de Aquisgrão, pela contradição existente entre os princÃpios doutrinais da primeira parte, e as normas práticas da segunda. Sua tolerância da propriedade privada (cap. 115) e sua amplitude no uso dos alimentos (cap. 122) eram os maiores responsáveis da desordem a que havia chegado. Como remédio, propôs o retorno ao ideal da Igreja primitiva e a substituição dos capÃtulos incriminados por outros mais estritos. Porém nem o papa Nicolau II, nem o concÃlio acolheram plenamente os seus desejos. O concÃlio limitou-se a promulgar um cânon em que impunha aos cônegos mesa e dormitório comuns, assim como colocar em comum seus bens e lhes exortava a recuperar a vida apostólica: “lhes rogamos e exortamos que se apliquem com todo fervor a alcançar a vida apostólica, ou seja, a vida comum:
rogantes monemus ut ad apostolicam, scilicet secundum communionem, vitam summopere pervenire studeantâ€. Idênticas idéias ventilavam, e com mais paixão, Pedro Damião (1007-1072) e outros promotores da reforma. Pedro Damião alegou expressamente a doutrina e as palavras do
sermão 356 em sua discussão contra clérigos regulares proprietários.
Muito rápido a campanha reformista frutificou em projetos e iniciativas concretas. Aparecem edições expurgadas da regra aquisgranense, compõem-se outras novas e surgem por todo lado comunidades reformadas segundo as novas diretrizes. Três códices da segunda metade do século XI, conservados atualmente na Biblioteca Vaticana, transmitem as primeiras acomodações da regra de Aquisgrão à s novas exigências. Os três omitem os capÃtulos incriminados em 1059 e os substituem com normas procedentes da regra de São Benito ou da tradição patrÃstica. Com eles começa a rápida decadência desta regra, tão bem documentada nos manuscritos do século XII. Podendo servir de exemplo a
regula sanctorum patrum Augustini, Hieronymi, Gregorii, Prosperi atque Isidori do
manuscrito B/28 do Museo Civico de Pavia. Consta de 62 capÃtulos, dos quais apenas 32 procedem da regra aquisgranense. O capÃtulo 115 tem cedido o seu lugar a amplos argumentos do sermão 355 de Santo Agostinho. O códice transcreve o
Præceptum, o texto masculino da regra agostiniana, nas páginas imediatamente posteriores à dos Padres.
As novas regras começam a aparecer no último terço do século XI. As duas primeiras são anônimas. Uma foi atribuÃda, segundo um errado entendimento, ao mesmo Gregório VII, e a outra, a Santo Anselmo de Lucas (†1086), um de seus mais célebres colaboradores. Ambas prescrevem a perfeita vida comunitária e insistem nos valores ascéticos da vida religiosa. Santo Anselmo, cuja atividade legislativa já tinha sido lembrada por Bonizo de Sutri (†1089/1095), menciona 32 vezes Santo Agostinho.
Outras comunidades já adotam a regra de Santo Agostinho. Em 1067 o fazem alguns cônegos de Reims, e em 1071, os de São Floriano em Baviera. Bastante anterior é o manuscrito Parisinus latinus 1077 da Biblioteca Nacional de Paris, procedente de uma comunidade de cônegos que, segundo dom Missone, já se orientava pela regra de Santo Agostinho. Missone crê que o manuscrito procede da comunidade de São Rufo de Avinhão, fundada em 1039 por quatro cônegos daquela catedral
(24). Outros adiantam sua composição às primeiras décadas do século. Em todo caso, o manuscrito prova que uma comunidade de cônegos já se regia pela regra do Santo, na primeira metade do século XI.
A expansão da chamada ordem de São Rufo pelo meio dia da França e nordeste da Espanha, assim como sua influência nas reformas de São VÃctor de Paris e Marbach de Alsacia, favoreceram a difusão da reforma e do ideal agostiniano por estas regiões. As fundações espanholas começam com a implantação da reforma em Jaca (1076) e seguem com as de Santa Maria de Besalu (1084), Rieuls (1086), São Adrião de Besós (1092), Tarragona (1094) e Huesca (1096). O sÃnodo de Vilabertrão do ano 1100 impôs aos cônegos da localidade perfeita vida comunitária agostiniana: “Determinamos que os cônegos desta Igreja procurem viver segundo a Regra de Santo Agostinho, como quem não tem nada e tudo possui:
decernimus ut clerici in eadem ecclesia manentes canonice secundum regulam sancti Augustini vivere studeant, tanquam nihil habentes et omnia possidentes†(25). Esta comunidade, situada nas proximidades de Figueras, tinha sido fundada por Pedro Rigalt em 1065 e era agostiniano pelo menos desde 1089.
Outras comunidades canonicais espanholas chegam ao agostinianismo por caminhos mais autóctones: Tremp em 1079, Mur em 1098. Segundo Manrique, que copia a A. Legarde, o primeiro arcebispo de Toledo, Bernardo de Sedirac (1086-1124), teria imposto a seus cônegos a regra de Santo Agostinho. Mas é mais provável que o arcebispo cluniacense tenha formado com seus clérigos uma comunidade de estilo beneditino.
Durante as últimas décadas do século XI e as primeiras do XII proliferam as fundações de cônegos regulares na França, Itália, Bélgica, Espanha, Portugal e Inglaterra. Muitas dependiam de uma casa matriz ou, ao menos, tinha recebido dela inspiração e impulso. Menciono algumas das mais importantes. Na França apareceram a de Arrouaise (1090), que em já 1107 havia aceitado a regra de Santo Agostinho, e não tardou em difundir-se pela Bélgica, Inglaterra e Irlanda (1133); a de São Quintim de Beauvais, fundada no ano de 1078 por Ivão de Chartres (1040-1115), o grande impulsor da vida regular dos cônegos, à qual impregnou de espÃrito agostiniano; e a de São Victor de Paris, organizada em 1110 por Guilherme de Champeaux (†1121), o célebre mestre de Nôtre-Dame. Na Alemanha surgiram a de Rottenbuch (1075), em Baviera; a de Marbach (1089-1090), em Alsácia; e a de Springiersbach (em 1106), em Renânia. Na Itália a de Santa Maria alcançou certa pujança
“in porto†de Ravena, cujas constituições, redigidas em 1116 por Pedro Pecador ou de Honestis, foram imitadas dentro e fora da Itália. O primeiro rei de Portugal, Alfonso I (1128-1185), organizou a congregação de Santa Cruz de Coimbra em 1132
(26).
Nem todos os cônegos compartilhavam este entusiasmo pela pobreza individual e perfeita vida comum. Os membros das comunidades das catedrais e das grandes basÃlicas preferiram seguir fiéis a seus antigos costumes. A reforma se propagou, sobretudo, através das novas fundações, nas quais com freqüência colaboram bispos, leigos e cônegos particulares. Outras vezes sua implantação dividiu as comunidades e deu origem a discrepâncias, tensões e rivalidades que comoveram profundamente o mundo clerical. Quem via na regra de Aquisgrão uma base idônea para construir sobre ela sua vida religiosa, rejeitava a reforma e, num segundo momento, perdia a sua identidade religiosa até ficar absorvido pelo clero secular. Os reformistas acentuaram os elementos ascéticos e, ao converter-se em regulares, enfraqueceram seus vÃnculos com a Igreja local e aproximaram-se cada dia mais do modelo monástico.
Os cônegos regulares dirigiram o seu olhar para Santo Agostinho em busca de luz e inspiração. De inÃcio só buscavam nele um ponto de referência, um farol que iluminasse seu caminho, já que ninguém como ele soube interpretar e encarnar em sua comunidade a vida apostólica. Eles queriam seguir seu exemplo, comprometendo-se em colocar todas as coisas em comum. Algumas vezes até acrescentam que querem viver
secundum Regulam sancti Augustini. Mas esta cláusula não indica que já adotaram a regra do Santo como norma de vida. Só mostra a sua intenção de configurar a sua vida segundo o modelo agostiniano, e do modo que ele fez com seus discÃpulos. Consta, com efeito, que algumas destas comunidades seguiam outras regras; outras se contentaram em substituir os capÃtulos incriminados da regra de Aquisgrão, e outras, enfim, se amparavam a regras novas.
Algumas destas acomodações e regras novas já tinham sido mencionadas nestas páginas. Outros documentos comprovam a presença de vida canonical organizada
secundum Regulam sancti Augustini em comunidades que desconheciam a regra do Santo. Em 1092, Urbano II dirigiu uma bula aos cônegos de Rottenbuch (Baviera),
“secundum beati Augustini Regulam viventiumâ€, do qual consta que não observavam a regra do santo doutor. Na mesma ocasião os fundadores da abadia de Chamouzey decidem viver
secundum beati Augustini regulam. No entanto, na hora de abraçar uma regra elegeram a de São Rufo de Avinhão. Também a congregação do Santo Sepulcro de Jerusalém, fundada em 1114 pelo patriarca Arnulfo de Choques, nasceu da inspiração agostiniana. Mas isso não lhe impediu de dar-lhe seus próprios estatutos. E o mesmo se pode dizer, da de São Quintim de Beauvais e São VÃtor de Paris.
Não obstante, o texto da regra agostiniana já era bem conhecido e apreciado em muitas comunidades. O confirmam com suficiente clareza o
manuscrito B/28 de Pavia, mencionado anteriormente, o uso que Ivão de Chartres faz dela, nos anos 1095-1098, o comentário tradicionalmente atribuÃdo a Hugo de São VÃtor e que recentemente alguns preferem colocar aproximado aos cônegos de São Rufo de Avinhão, e a consulta dos cônegos de Springiersbach (1118) sobre a vigência de certas normas do
Ordo monasterii. A sua adoção como regra única e juridicamente vinculante encontrava muitos obstáculos. Era pouco clerical e, sobretudo, arrastava, ao menos em bom número de manuscritos, um pesado fardo que freava os seus passos. Era o
Ordo monasterii, de muito duvidosa paternidade agostiniana, com suas severas prescrições acerca do jejum e seu arcaico ordenamento
litúrgico. Só livre desta carga, poderia abrir-se caminho entre os cônegos.
Verheijen crê que esta libertação, que tinha dado origem à atual
Regula recepta, teve espaço no norte da França e talvez fora obra de Ivão de Chartres, fundador e primeiro preboste de São Quintim. Assim parecem indicar a origem local e temporal dos manuscritos mais antigos da
Regula recepta, algumas de suas peculiaridades textuais e os mesmos costumes vigentes em São Quintim
(27). Entre 1120 e 1130 a regra de Santo Agostinho começa a suplantar às demais e se converte pouco a pouco na regra oficial de todas as comunidades canonicais.
Nem todos os cônegos rejeitaram o
Ordo monasterii. Os de tendência eremÃtica apreciavam sua firmeza e precisão, mais aptas para conduzir seu ideal de vida religiosa que o
Præceptum, excessivamente flexÃvel e geral, e o converteram em bandeira de seu movimento. Destaca entre eles São Norberto (1082-1134), o austero fundador de Premontré (1120), onde o aplicou em todo seu rigor. Não retrocedeu nem diante do evidente arcaÃsmo de seu ordenamento litúrgico, que, no entanto, teve que abandonar em 1126. Deu assim origem a um novo modo de ser cônego, o
novus ordo canonical, assim chamado para distingui-lo do tradicional ou
antiquus. Seus traços distintivos foram o silêncio, a austeridade, o retiro, a escassa atividade apostólica e os jejuns prolongados, tudo isso em contraposição ao regime primitivo. Ambos os movimentos certamente coincidiam em considerar Santo Agostinho como padre e mentor.
A partir de Inocêncio II (1130-1142) a chancelaria papal indica sempre a regra de Santo Agostinho a todas as comunidades de cônegos. Tanto é, que basta sua presença numa comunidade para assegurar-nos de seu caráter canonical. O concÃlio II de Latrão (1139) sanciona solenemente este processo ao equipará-la com as de São Bento e São BasÃlio em seus cânones 9 e 26
(28). Com isso Santo Agostinho recobra um lugar de destaque na história religiosa ocidental –na Baixa Idade Média os cônegos regulares chegaram a contar com umas 2.500 casas espalhadas por toda a Europa–, e sua regra empreende uma brilhante marcha, que seguramente não acabou. A finais do século XII e inÃcio do XIII várias congregações novas dedicadas ao serviço dos enfermos, à redenção dos presos ou à pregação, a adotam. Mas nem em todas alcança a mesma significação. Em algumas, sua adoção era apenas um simples recurso, que servia para evitar certos obstáculos jurÃdicos. Deviam adotar uma regra aprovada, e a de Santo Agostinho era a mais flexÃvel. Porém todas estão relacionadas com a
instituta, consuetudines ou
constitutiones que limitam a sua influência e inclusive deformam a sua mensagem.
Ãngel MartÃnez Cuesta,
em: História dos Agustinos Recoletos. I.
Desde as origens até o século XIX.
Madri (Avgvstinvs), p. 33-67.
(15) Eugipii regula. Ediderunt Fernandus Villegas et Adalbertus de Vogüé, Viena, csel 87, 1976.
(16) Pode se ver o estudo pormenorizado de L. de Seilhac, L’utilisation par s. Césaire d’Arles de la Règle de S. Augustin, Roma 1974.

(17) Um elenco e valorização de estas reminiscências em A. de Vogüé, La Règle de saint–Benoît1: Prologue–Ch. 7, ParÃs 1972, 33-39.

(18) Leandro de Sevilla, De la instrucción de las vÃrgenes y desprecio del mundo. Traducción, estudios y notas de Jaime VELÃZQUEZ Madri 1979. Outra edição em Reglas monásticas de la España visigoda. Los tres libros de las Sentencias. Edición crÃtica bilingüe de Julio Campos e Ismael Roca, Madri, BAC 321, 1971.

(19) M. Férotin, Le Liber Ordinum en usage dans l’Espagne wisigothique et mozarabe d’Espagne du v au xi siècles, ParÃs 1905, 60.
(20) A. M. Mundó, “I ‘Corpora’ e i ‘Codices Regularum’ nella tradizione codicologica delle regole monasticheâ€, 482.
(21) A. Linage Conde, “Introducción de la regla benedictinaâ€, em R. GarcÃa Villoslada (Dir.), Historia de la Iglesia en España 2/1, Madrid 1982, 169. Uma exposição mais ampla e documentada no livro do mesmo autor, Los orÃgenes del monacato benedictino en la PenÃnsula Ibérica 2, León 1973.
(22) J. Chatillon, Le mouvement canonial au Moyen Age. Réforme de l’Eglise, spiritualité et culture. Etudes réunies par Patrice Sicard, ParÃs-Turnhout 1992, 75
(23) L. Verheijen, La Règle1, 121-122, 129.
(24) Daniel Missone, “La législation de saint Augustin et coutumierâ€, em Annales du Midi 75 (1963) 471-489.
(25) J. Sáenz de Aguirre, Collectio maxima conciliorum Hispaniæ 5, Roma 1755, 24. A maioria das notÃcias sobre a expanção canonical em Espanha procedem de A. Linage Conde, “Reorganización de la vida común del clero. Canónigos regulares. Premonstratensesâ€, em R. GarcÃa Villoslada, Historia de la Iglesia en España 2/1, 406-426.
(26) Datos essenciais sobre estas congregações, acompanhados da bibiografia mais importante, em DIP 2, 63-151. Sobre a vida canonical na Inglaterra, Polônia e Hungria, cf. La vita comune del clero nei secoli xi e xii 1, 274-303; 2, 66-79.
(27) Verheijen, La Règle de St. Augustin 2, 117-124.
(28) cod, 198 y 203.